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19 de Abril de 2024
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    Carta de Brasília

    Documento foi emitido no fim do XLI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF

    Ao final dos trabalhos da plenária do XLI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, foi lida e referendada a Carta de Brasília, documento contendo enunciados de súmulas aprovadas na reunião do Conselho Deliberativo da entidade, que servirão para orientar a atuação das Associações Estaduais e seus associados, como forma de bem defendê-los e, por conseguinte, de assegurar o pleno funcionamento do Sistema de Justiça no âmbito dos entes federados.

    O presidente da APEMINAS Gustavo Chaves Carreira Machado estava presente junto a toda a delegação mineira.

    Carta de Brasília

    Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2015, reunidos em Assembleia Geral, devidamente convocada com edital publicado na imprensa oficial, realizada no Centro de Convenções do Hotel Royal Tulip, em Brasília, Distrito Federal, resolvem promulgar a Carta de Brasília, para a qual eu, Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Diretoria de Comunicação e Relações Institucionais da ANAPE, fui designada relatora, que reproduz os inéditos Enunciados de Súmulas aprovados na reunião do Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, realizada por ocasião do XLI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, na forma que segue, devendo eles orientar a atuação das Associações Estaduais representativas dos interesses dos Procuradores dos Estados, bem como de todos os seus Associados, como forma de bem defendê-los e, por conseguinte, de assegurar o pleno funcionamento do Sistema de Justiça no âmbito dos entes federados.

    1. O artigo 132 da Constituição da Republica Federativa do BrasilCRFB assegura aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – DF a exclusividade no exercício das funções de representação judicial, assessoria e consultoria jurídicas dos Estados e do DF, incluindo suas autarquias e fundações públicas, bem como todos os seus Poderes e Instituições Autônomas.
    2. Os Procuradores dos Estados e do DF são advogados, sendo-lhes assegurado o exercício pleno das atividades profissionais da advocacia nos termos da CRFB e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB, com todos os deveres, prerrogativas e vedações do Estatuto.
    3. As Procuradorias dos Estados e do DF são os órgãos extrajudiciais competentes para o exercício das soluções administrativas de conflitos, inclusive em matéria tributária, em razão da unicidade e exclusividade no exercício das atividades de consultoria jurídica e representação judicial no âmbito nos respectivos entes federados.
    4. Conformam-se ao disposto no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas aquelas consultorias jurídicas instituídas anteriormente à edição da CRFB, cujos cargos devem ser extintos na medida em que vagarem, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
    5. Aos Procuradores dos Estados e do DF é garantida independência técnica no exercício de suas funções, prerrogativa inata decorrente da CRFB e do EAOAB, violando os deveres éticos inclusive o profissional da advocacia que, por posição hierárquica superior na estrutura orgânica da Administração Pública, pretenda efetivar ingerência indevida.
    6. O exercício das funções de advocacia pública pelos Procuradores dos Estados e do DF não se confunde com a prática de atos de gestão, bem como com a realização dos atos de cumprimento das decisões judiciais, não podendo ser os Procuradores responsabilizados por tais atos estranhos às atividades de advocacia.
    7. Os Procuradores dos Estados e do DF são invioláveis no exercício de suas funções, ficando sua responsabilização limitada às hipóteses legais de dolo ou fraude.
    8. As remoções de ofício de Procuradores dos Estados e do DF somente poderão ser realizadas quando atendidos requisitos objetivos e prévios, por meio de ato devidamente motivado, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
    9. O controle de ponto é incompatível com o pleno exercício das atividades dos Procuradores dos Estados e do DF.
    10. Os honorários advocatícios decorrentes do exercício do procuratório judicial e extrajudicial constituem verba de caráter privado e alimentar de titularidade dos Procuradores dos Estados e do DF, sendo vedada a apropriação dos valores como se fossem verbas públicas pelos entes federados.
    11. Aos Procuradores dos Estados e do DF deve ser garantido tratamento remuneratório constitucionalmente adequado, não havendo fundamento jurídico-constitucional para discriminação remuneratória entre os exercentes das funções essenciais à justiça.

    Aprovada, publique-se nas redes sociais da ANAPE, bem como encaminhe-se, por correspondência oficial, aos Presidentes das Associações Estaduais representativas dos Procuradores dos Estados e do DF, rogando-se ampla divulgação aos seus Associados, e às Chefias das Procuradorias-Gerais dos Estados.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carta-de-brasilia/244015806

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